Mantido entendimento de que atividades desenvolvidas por segurança contribuíram para quadro de esquizofrenia
(Ter, 08 Nov 2016 10:22:00)
A
Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo
da TS Serviços de Segurança Ltda., do Rio Grande do Sul, contra
condenação ao pagamento de indenização de R$ 20 mil a um empregado que
atuava como segurança pessoal e foi diagnosticado com esquizofrenia
paranoide. Com isso, ficou mantido entendimento do Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região (RS) no sentido de que as atividades do segurança
mostraram-se como "eventos estressores psicossociais" e agiram como
concausa da doença.
Contratado
em 2006, o segurança relatou que as primeiras crises ocorreram em 2008,
quando começou a apresentar sintomas de angústia. Após a primeira
consulta com psicóloga da empresa, ele iniciou tratamento psiquiátrico e
medicamentoso e foi afastado do trabalho. No seu entendimento, a culpa
da empresa se devia ao fato de não ter tomado medidas no sentido de
proteger sua integridade física.
O
TRT-RS impôs a condenação com base em laudo pericial técnico, que
averiguou que as atividades do trabalhador eram insalubres e
periculosas. Explicou que estudos relatam que, embora não se possa
definir com clareza as causas da doença, diversos fatores podem
influenciar o desencadeamento ou o agravamento da patologia, "aí se
incluindo as vicissitudes do trabalho, mormente em se tratando de
atividades que envolve risco e perigo para a pessoa".
No
agravo pelo qual buscava trazer a discussão ao TST, a empresa
argumentou que o empregado não fazia jus à indenização por dano moral,
pois não haveria nexo de causalidade entre as atividades desenvolvidas
por ele e a doença que o acometeu.
Contrariamente
ao entendimento do empregador, a ministra Maria de Assis Calsing,
relatora, destacou que o Tribunal Regional concluiu enfaticamente que as
atividades do segurança "agiram como concausa para a doença
psiquiátrica que o acometeu". Dessa forma, a revisão pretendida pela
empresa exigiria a reapreciação de matéria fática, o que é obstado nesta
fase recursal extraordinária pela Súmula 126 do TST.
Por unanimidade, a Turma seguiu o voto da relatora negando provimento ao agravo de instrumento.
(Mário Correia/CF)
Processo: AIRR-711-84.2010.5.04.0303
Fonte: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/mantido-entendimento-de-que-atividades-desenvolvidas-por-seguranca-contribuiram-para-quadro-de-esquizofrenia?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2
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